Não é incomum discussões entre locador e locatário ao final da relação locatícia. Uma delas, com grande incidência é a recusa do locador em receber as chaves sob a alegação de danos ao imóvel, débitos em aberto, incidência de multa contratual e outros. Neste caso, ao locatário resta a propositura de ação judicial de consignação das chaves.
Para o provimento da ação de consignação das chaves, é indispensável a demonstração de recusa injustificada do Locador ao término da relação locatícia.
Mas o que vem a ser “recusa injustificada”?
Considera-se recusa injustificada, por exemplo, a alegação de existência de débitos pendentes ou condicionar o recebimento das chaves ao pagamento de multa contratual rescisória. Isso porque, o locador deve se valer da via judicial adequada para o recebimento do seu eventual crédito.
Demonstrada a recusa injustificada do locador em receber as chaves, deve o locatário buscar um advogado especializado em Direito Imobiliário para ingressar com o pedido judicial de consignação das chaves.
A data de depósito das chaves do imóvel em Juízo é também o momento no qual finda a relação jurídica locatícia. Logo, todos os débitos futuros serão de responsabilidade do locador e não do locatário do imóvel.
A alegação da necessidade de reparos no imóvel, após a elaboração da vistoria final não se mostra plausível, vez que, apesar de prevista em cláusula contratual, não pode obrigar o locatário a manter uma relação que não mais deseja.
Desse modo, cabe ao locador ingressar com a ação judicial respectiva a fim de obrigar o locatário a cumprir com eventuais obrigações, que entende serem devidas.
Findo o prazo estipulado no contrato de locação e ausente o interesse do locatário em permanecer no imóvel locado, tem ele o direito de devolvê-lo ao locador, cuja resistência autorizará o manejo de ação de consignação das chaves.
A entrega das chaves do imóvel ao locador não exonera o locatário pelos eventuais danos causados ao imóvel, decorrentes de sua má utilização, cuja indenização poderá ser exigida por meio da competente ação de perdas e danos.
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Conteúdo produzido por: Davi Medeiros, advogado MBA em Direito Imobiliário, Especializado em Direito Empresarial, Direito Civil e Processo Civil.